A partir dessa semana, o Hôtelier News passa a contar com mais uma colaboradora. Trata-se de Alessandra Ferreira de Andrade Ribeiro, graduada em Direito e com especialização em Hotelaria, que, quinzenalmente, apresentará um artigo de temas jurídicos relevantes no setor hoteleiro, contribuindo, desta maneira, com esclarecimento de dúvidas dos leitores.

Segue o primeiro artigo. Boa leitura!
(Redação)

Por Alessandra Ribeiro

Um dos instrumentos legais mais aplicáveis à hospitalidade é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Dentre os direitos consagrados no referido Código, é importante destacar o da informação, que deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos.

Nos meios de hospedagem é evidente a importância da prestação de informação clara e adequada ao hóspede, principalmente em situações críticas. Vejamos: se o consumidor for informado da cobrança de no show (no site do hotel, na confirmação da reserva e, se for o caso, na carta acordo com a empresa), terá que pagar o respectivo valor; se o cheque não for uma forma de pagamento aceita, há que se informar o hóspede antes do check-in, sob pena de o hotel ter de aceitar o pagamento nessa modalidade; se o hóspede é informado por escrito (por termo específico ou em letras legíveis na própria FNRH) que todo apartamento possui cofre individual para a guarda de seus objetos, com certeza ele será mais cuidadoso com seus bens e valores e terá menos argumentos em caso de eventual perda.

Outro cuidado que hotéis e flats devem tomar é com a exibição de banners em suas fachadas, divulgando diárias promocionais. Em geral, essas faixas só destacam o valor da diária, sem nenhuma observação quanto ao tipo de apartamento incluso na tarifa promocional, eventual limite diário de concessão de apartamentos com tarifa promocional, nem ao menos “diária a partir de R$…”. Ou seja, um consumidor mais consciente dos seus direitos, atraído por um banner mal escrito, poderá exigir a hospedagem em quaisquer dos apartamentos, inclusive nos de categoria superior, pelo valor divulgado. Esta situação vai além da obrigação de informação adequada e clara, passando a configurar propaganda enganosa, podendo o estabelecimento responder processo administrativo no Procon, sem prejuízo de ser também acionado judicialmente pelo consumidor que se sentir lesado.

Dessa forma, resta clara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nestas áreas de atuação, sendo que, ao se adotar os cuidados acima citados, serão reduzidas as chances do consumidor pleitear judicialmente indenizações de ordem material e moral, evitando, conseqüentemente, ser um fator negativo impactando no resultado da empresa.

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