Por Alessandra Ribeiro


(foto: deltacat.blogs.sapo.pt)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece em seu artigo 82 que “é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável”. E vai além: o artigo 250 caracteriza como infração administrativa a não observância desta proibição, punida com multa e até o fechamento do estabelecimento, em caso de reincidência.

O Código Penal Brasileiro dispõe que os menores de 18 anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas por legislação específica (Estatuto da Criança e do Adolescente). Dessa forma, se um adolescente estiver desacompanhado dos pais ou de seus representantes legais (tutores), ele só poderá se hospedar se as pessoas que com ele estiverem apresentarem uma autorização dos responsáveis por escrito e com firma reconhecida em cartório. Além disso, o hotel deve reter o documento original e arquivá-la com as fichas de hospedagem de todos os envolvidos por precaução.

Com isso, o interesse do estatuto quer prevenir situações como a de seqüestro de crianças e prostituição infantil. Trata-se, portanto, de um assunto sério e que merece todo o cuidado possível do hoteleiro e dos agentes.

Sabemos que a proibição da hospedagem de um menor (mesmo que respaldada), sem que tenham sido atendidas precauções, pode resultar numa possível discussão na recepção, porém, mais vale esse breve transtorno do que o estabelecimento hospedeiro se sujeitar a problemas muito mais graves com a polícia, o conselho tutelar e órgãos afins. Nessas circunstâncias, o recepcionista ou sua gerência deve explicar que o estabelecimento apenas está cumprindo uma determinação legal.

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