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Por Alessandra Ribeiro

O inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) entende que é prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. A proibição da denominada “venda casada” é prevista também na Lei nº 8.884/94, pertinente à Defesa da Concorrência.

De acordo com o Procon, o problema da venda casada é que o consumidor perde o direito de escolha, direito básico estabelecido pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa dizer que é proibido fazer ofertas do tipo “pague um e leve três”, mas a condição é que se disponibilize o mesmo produto para a venda unitária.

Levando a situação para o campo do turismo e hotelaria, podemos lembrar do ocorrido na época da Copa do Mundo da Alemanha. Em março do ano passado houve decisão liminar entendendo que a venda de ingressos para os jogos não poderia estar vinculada à compra de pacote turístico. Um casal ingressou com uma ação judicial contra a CBF, Fifa e uma agência de turismo para ter o direito de comprar apenas as entradas para os jogos, sem ter que adquirir um pacote que incluía – além dos ingressos, claro – hotel, ônibus e outros itens, da única operadora de turismo no país autorizada a vendê-las.

O juiz entendeu que o consumidor não pode ser obrigado a comprar o que não quer e deve exigir a venda do produto de acordo com o que deseja. A lei proíbe expressamente essa conduta, definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo (Lei n.º 8.137/90). Sendo prática ilegal, deve ser coibida, uma vez que não confere a possibilidade nem liberdade de escolha do consumidor.

Já num caso semelhante (mas na esfera administrativa), o da Maratona de Nova York, na qual a participação na corrida era vinculada também à aquisição de pacote turístico, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) entendeu que não se tratava de venda casada, dentre vários motivos o fato de se tratar de uma competição no exterior, sendo que os organizadores poderiam exigir outras condições de atletas estrangeiros.

Dessa forma, pode-se oferecer um pacote promocional, mas com possibilidade do cliente optar pela “unidade”. Por exemplo, entendo que o hotel pode oferecer um pacote promocional para o Dia dos Namorados (diária com jantar, presentes, etc), mas também deve oferecer no mesmo período a diária regular, de uma só noite e nas condições que costuma oferecer nos demais dias, a fim de que seja evitada situação de risco para o hotel e/ou agência.

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