(imagem: tsf.pt)

Por Alessandra Ribeiro

Diariamente lemos, assistimos e ouvimos notícias sobre o crescente número de trabalhadores informais e demanda por prestadores de serviços (pessoas jurídicas ou físicas) ou cooperativas.

Levando em conta essas hipóteses, o empregador conta com previsão e instrumentos legais para tais contratações. No entanto, cumpre fazer alguns esclarecimentos para que todos os direitos – do empregador e do empregado / do prestador e do tomador – sejam devidamente respeitados.

O art. 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452/43) entende como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário”. Ou seja, para que um trabalhador seja considerado um empregado são necessários quatro elementos primordiais: pessoalidade (o mesmo trabalhador), habitualidade (prestação não eventual ou pontual), dependência (subordinação) e remuneração (pagamento respectivo pelo trabalho prestado).

As cooperativas estão também previstas na CLT (art. 442), havendo, inclusive, previsão no sentido de não existir vínculo empregatício entre os associados da cooperativa (os que efetivamente irão prestar o serviço) e os tomadores de serviço (ou seja, aqueles que contratam os serviços) da cooperativa.

No entanto, é crescente o número de decisões na esfera trabalhista no sentido de reconhecer o vínculo empregatício entre o tomador de serviço e o prestador e/ou cooperativa, por entender configurado o art. 9º da CLT, que estabelece que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT”.

Os juízes vêm enxergando que muitos tomadores fazem a contratação por terceiros simplesmente para tentar se esquivar de suas responsabilidades trabalhistas, determinando que sejam pagos os direitos do empregado – travestido na forma de prestador de serviços ou cooperado – acrescidos de todas as correções cabíveis.

Dessa forma, caso a empresa necessite de serviços esporádicos é legítima a contratação por cooperativas. Agora, se o trabalho for habitual e contínuo, maior o risco de se entender que a contratação da prestação de serviços ou cooperativa tem o objetivo de burlar a lei e os direitos dos trabalhadores.

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