Por Alessandra Ribeiro

Como é de conhecimento da maioria das pessoas, nossa legislação penal não considera a prostituição crime. No entanto, a sua exploração, sob diversas formas (indução, facilitação, tirar proveito, etc), é considerado ação criminosa (rufianismo), conforme disposição dos artigos 227 a 230 do Código Penal.

Colocando num plano mais prático: proibir um(a) profissional do sexo de se hospedar no hotel pode configurar preconceito, mesmo porque a pessoa não chega anunciando qual o motivo de sua estada ali. O recepcionista ou demais colaboradores muitas vezes percebem isso pela vestimenta ou jeito de falar e não pela afirmação por parte do(a) profissional. Piora a situação se o(a) interessado(a) em questão oferecer pré-pagamento ou outra forma de garantia de pagamento pela hospedagem.

Neste caso, é necessário que o recepcionista tenha jogo de cintura e saiba como tratar a pessoa, de forma a evitar conseqüências. Caso não haja como negar a hospedagem em razão da ocupação, o recepcionista deve se apegar aos procedimentos do hotel. Um dos cuidados imprescindíveis é o preenchimento completo de todos os dados da ficha nacional de registro de hóspedes e a obtenção de cópia da carteira de identidade. Importante: não é possível reter o documento até que haja a desocupação do apartamento, apenas momentaneamente para conferência e obtenção de cópia para arquivo.

Por outro lado, o hotel pode negar a hospedagem quando um “cafetão” (ou o nome que a legislação dá: rufião) procura um apartamento para sua “funcionária”, desde que esse diga claramente o propósito da estada. E o hotel tem o amparo da lei para isto, uma vez que ele não pode permitir que em suas instalações haja cometimento de crime com sua conivência.

Entendo que o maior destaque sobre este assunto deve ser dado à possibilidade do crime ser cometido – não intencionalmente, claro – por colaborador do próprio hotel. Exemplo: principalmente nos turnos da tarde e da madrugada não é raro ver hóspedes perguntando na recepção onde podem encontrar esse tipo de serviço. É ai que a situação deve ser bem encaminhada e o recepcionista não só não deve informar “locais para diversão adulta” como principalmente não deve fornecer revistas entregues como cortesia nos hotéis contendo publicidade de casas de massagem e afins.

Há notícias sobre colaboradores que sofreram ação penal por simplesmente indicar um local para o hóspede, este ser assaltado pelo(a) profissional e entender que já havia combinação prévia para o furto/roubo. Vale lembrar que a ação é pessoal, ou seja, não é o hotel que responde criminalmente. Não será absurdo entender, contudo, que o empreendimento também venha a ser chamado a responder pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, isto porque, para todos os efeitos, para o hóspede o recepcionista age como preposto do estabelecimento.

Dessa forma, sugiro que sejam eliminados todos os folders, flyers, propagandas e revistas com este tema da recepção e dependências do hotel, para que o próprio colaborador não seja induzido a entender que está apenas auxiliando o hóspede em suas necessidades na cidade.

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