João Bueno (foto: arquivo pessoal)
João Bueno
(foto: arquivo pessoal)

Após a publicação do primeiro texto aqui no Hôtelier News, fui indagado por alguns amigos acerca dos acertos e eventuais falhas contidas nas regras da LGT e seus impactos na atividade hoteleira. Em primeiro lugar, a existência da LGT significou um grande salto na normatização do setor do Turismo, que até então era regido por normas diversas, como Decretos, por exemplo, que normatizavam a entrada de estrangeiros no País, ou a instituição da Embratur, que em 1991 passou a ser um Instituto, dentre outros. Por outro lado, algumas das normas ali contidas, desde a regulamentação da LGT, provocam longos debates entre representantes da classe política com entidades e empresários hoteleiros.

No § 4º do artigo 23 da LGT, encontramos um ponto bastante polêmico, dentre as regras para a atividade hoteleira. Trata-se do entendimento da diária, …”que é definido como o preço da hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24(vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes”…!

Desde a promulgação da LGT alguns políticos têm apresentado Projetos de Lei para análise na esfera governamental, envolvendo a questão da cobrança das diárias. Todos sob alegação da proteção aos direitos dos hóspedes/consumidores que, segundo estes, são prejudicados com as práticas adotadas pelos hotéis que não respeitam a diária de 24 horas.

Ora, o grande erro destes políticos é justamente não estudar e compreender a realidade da hotelaria, antes de tais proposições. Por experiência, a entrada e saída dos hóspedes encontra-se regulada pelo próprio mercado e geralmente permite que o hóspede desfrute da diária em consonância com sua contratação. Não é raro encontrarmos hóspedes que tem seu horário de ingresso antecipado ou também, o horário de saída estendido, por mera liberalidade dos hotéis.

E, nas situações em que a ocupação é muito alta, por necessidades operacionais, se faz necessária à reserva de um intervalo entre a entrada e a saída para os serviços de limpeza e manutenção das unidades, assim convencionou-se estipular o ingresso as 14h e a saída até as 12h. Saliente-se que esta regra é aplicada pela maioria dos estabelecimentos brasileiros, e é a base para a fixação de turnos de trabalho das equipes e outras tarefas.

Assim de nada adianta desconsiderarmos esta autorregulação alcançada pelos hoteleiros e partirmos para as pretensões baseadas no texto da LGT, fixando severas multas aos estabelecimentos que não cumprirem estas regras. As obrigações dos hoteleiros para com seus hóspedes são outras, com a garantia que o apto reservado esteja disponível, que a estada do hóspede transcorra sem nenhum sobressalto no quesito segurança, dentre outras, todas reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e no que for aplicável, a LGT.

Os projetos apresentados são no geral analisados por várias comissões da esfera governamental, como Comissão de Defesa do Consumidor, do Turismo e Desporto, Constituição e Justiça, Cidadania, e os representantes do Setor, organizados em Entidades/Associações tem trabalhado ativamente para argumentar e esclarecer os pontos aos integrantes destas comissões, lutando assim para que o bom senso prevaleça, sem trazer prejuízos aos hóspedes/consumidores.

*Profissional com 23 anos de sólida formação jurídica, integrante de BUENONETO ADVOCACIA, tendo atuado nos últimos 13 anos em diversos players do mercado, de TMC’s globais à Hotelaria, o que permitiu uma visão geral da área e a compreensão das necessidades de cada setor! É Conselheiro da Alagev para a Gestão 2012/2014 , e professor da Academia de Viagens Corporativas, ministrando aulas de matérias jurídicas aplicadas nos cursos de gestão.

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