João Bueno (foto: arquivo pessoal)
João Bueno
(foto: arquivo pessoal)

O turismo, que sempre foi considerado por entidades governamentais a mola propulsora de desenvolvimento e fomento à geração de empregos, já tem uma lei específica. A Lei Geral do Turismo é de 2008 (Lei 11.771) e foi regulamentada dois anos depois, em 2010 (Decreto 7.381). Ainda recente, foi um grande avanço para este importante setor. Apesar de ter alguns pontos incongruentes, ela faz previsão a todas as atividades existentes no turismo, regulando os meios de hospedagem, as agências de turismo, empresas de transporte, organizadoras de eventos, dentre outros! E, em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, reforça a necessidade de um olhar mais formal para o setor!

Pela LGT, em seu artigo 23, são considerados meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominado de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

E traz ainda algumas previsões, como a classificação dos empreendimentos hoteleiros, esta já efetivada pelo governo que criou o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem, a previsão que a diária hoteleira terá 24 horas, e também requisitos burocráticos como a exigência ao Cadastur e a documentação necessária à exploração da atividade.

Importante destacar que esta definição dos meios de hospedagem trazida pela LGT já está sendo utilizada positivamente em defesa de interesses econômicos da categoria, no momento em que entidades do setor questionam a aplicação das regras do ECAD – ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – na cobrança dos direitos autorais de som e imagem por reproduções em todas as dependências dos estabelecimentos hoteleiros. Este questionamento partiu da interpretação da definição de meios de hospedagem, na LGT, que trata como unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede.

Desta maneira, o que se pretende é a apuração da cobrança apenas pelas reproduções nas áreas comuns dos empreendimentos e não no interior das unidades, que seriam tratadas, à luz da definição trazida pela LGT. Durante a última edição da Feira das Américas – Abav, ocorrida no início do mês de setembro em São Paulo, foi entregue ao Ministro do Turismo um rol de solicitações sobre o tema, buscando a normatização do tema, com o recolhimento apenas nas áreas comuns dos estabelecimentos, como recepção, saguão, espaço para eventos, áreas da piscina, dentre outros.

A título de conhecimento, o cálculo do valor devido a título de direitos autorais é baseado na quantidade de unidades de hospedagem. De acordo com o ECAD, para a definição desta quantidade, somente são computados os aposentos de acordo com a taxa de ocupação do hotel e sobre este percentual é utilizado o índice de efetivas utilizações dos aparelhos de TV e rádio por parte dos hóspedes.

Ainda estamos longe de uma aplicação efetiva de todos os dispositivos contidos na LGT, mas alguns movimentos já estão acontecendo. Todos os fornecedores de serviços do setor têm a ganhar!

*Profissional com 23 anos de sólida formação jurídica, integrante de BUENONETO ADVOCACIA, tendo atuado nos últimos 13 anos em diversos players do mercado, de TMC’s globais à Hotelaria, o que permitiu uma visão geral da área e a compreensão das necessidades de cada setor! É Conselheiro da Alagev para a Gestão 2012/2014 , e professor da Academia de Viagens Corporativas, ministrando aulas de matérias jurídicas aplicadas nos cursos de gestão.

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