João Bueno
(foto: arquivo pessoal)

Um dos temas previstos no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seu artigo 39, inciso I diz respeito a proibição da venda casada, definida pelo diploma legal como o condicionamento no fornecimento de produtos e serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Esta prática pode ser encontrada em várias situações no dia a dia de nossas relações de consumo, de relações no mercado financeiro, no campo securitário, passando pelo mercado imobiliário, e até no interior de cinemas, com os famosos combos pipoca + refrigerante ali oferecidos. 

Qual o impacto desta previsão legal na atividade hoteleira? Via de regra, os estabelecimentos hoteleiros não podem condicionar a compra de pacotes de diárias para determinados períodos, mesmo nos feriados e outros períodos especiais, a uma quantidade mínima de diárias sem que também seja oferecida a possibilidade de contratação das diárias individualmente. E os pacotes devem obrigatoriamente, por força da formatação de diárias mínimas para certo período, apresentar vantagens para os consumidores que optarem por esta modalidade, em detrimento à hospedagem individual.

Os órgãos de defesa do consumidor entendem que, na modalidade dos pacotes, o hóspede/consumidor perde o direito de escolher, tendo que aderir unilateralmente a opção apresentada pelo hotel. Por outro lado, estes próprios órgãos, como o Procon-SP, já declararam que a existência dos pacotes de hospedagem são práticas comerciais aceitáveis e normais, inclusive pelos hóspedes/consumidores da hotelaria. Mas reiteram que os pacotes não podem ser a única oferta. O que estes órgãos combatem é o pacote como única forma de hospedagem, mesmo nos períodos especiais.

Pelo lado dos hoteleiros, as questões ligadas a sazonalidade, perecibilidade do produto hospedagem e custo Brasil, apesar de apropriadas e pertinentes na defesa da livre prática e concorrência baseada na lei da oferta e da procura, não podem sobrepor-se ao dispositivo legal.

Os pacotes hoteleiros podem existir, mas devem ser configurados pensando em vantagens para o hóspede/consumidor que optar por comprar esta modalidade, diferenciando-o da hospedagem contratada por diárias livres. É muito comum e já praticado por hotéis de diferentes características incluir alguns serviços agregados e que normalmente seriam cobrados à parte, dentro da diária do pacote.

É fundamental que o hóspede/consumidor seja informado expressamente sobre o valor da diária unitária e as opções do pacote de diárias. Sendo que é ponto pacífico que na modalidade do pacote este consumidor terá mais benefícios que os oferecidos na diária individual.

Desta maneira o hóspede/consumidor tem a opção e liberdade para escolher entre o pacote fechado e as diárias livres, não incorrendo aí o hotel no risco de ser alvo de alguma denúncia e ficar sujeito a multas e outras penalidades. 

*Profissional com 23 anos de sólida formação jurídica, integrante de BUENONETO ADVOCACIA, tendo atuado nos últimos 13 anos em diversos players do mercado, de TMC’s globais à Hotelaria, o que permitiu uma visão geral da área e a compreensão das necessidades de cada setor! É Conselheiro da Alagev para a Gestão 2012/2014 , e professor da Academia de Viagens Corporativas, ministrando aulas de matérias jurídicas aplicadas nos cursos de gestão.

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