“O mundo é .com, quem não está dentro, está fora”. Uma pesquisa do Ministério do Turismo reportou que, para 47% dos entrevistados, as redes sociais já são principal fonte de informação para quem deseja viajar, na busca de informação sobre destinos, seguida de amigos e familiares (45%).

Ou seja: a publicidade, hoje em dia, abarca muito a utilização de influencers ou publicações nas redes sociais, o que envolve direitos de imagem e a necessidade de obedecer a regrinhas, para não se ver com descumprimentos ao Código de Ética do CONAR. Enquanto a associação às celebridades pode trazer muita receita, fato é que a ligação entre um produto ou serviço e uma personalidade não vem sem riscos para ambos os lados (como foi o caso da blogueira fitness Gabriela Pugliese, antes embaixadora de produtos de moda e alimentos, ou o ator Tony Ramos e os produtos de carne).

Assim, para que o hotel/prestador de serviços turísticos esteja protegido, inclusive para fins de reposts e collabs, é sempre bom estar atento a alguns pontos:

Direito de Imagem – O direito da pessoa sobre sua imagem restringe sua utilização para venda produtos ou serviços. É preciso que haja permissão expressa, por escrito, de associação da imagem ao produto/serviço hoteleiro/turístico, incluindo expressa menção a repostagens e compartilhamentos;

Conteúdo Indesejável – sugere-se que, na divulgação post, cuide-se para que imagens de terceiros – hóspedes ou funcionários – não sejam utilizadas sem autorização. Vale também atentar-se à necessidade de aprovação prévia antes de divulgação e direito/obrigação de marcar ou postar conjuntamente;

Marca – muitas operações de hospitalidade envolvem contratos de licenciamento de marca, estes que podem restringir ou regular o uso desse signo. Assim, é importante que se reflita -nas contratações de divulgações – quaisquer limitações que possam existir nos contratos anteriores, para que a publicidade não gere um descumprimento perante o titular da marca;

Testemunho e publis – Mesmo que a publicidade seja de testemunhos, o Código de Ética do CONAR exige que se façam apenas depoimentos personalizados e genuínos, ligados à experiência passada, ou presente, de quem presta o depoimento, de forma comprovada. Sendo contratação paga, deverá haver distinção expressa de ser publicidade, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação;

Ética – como mencionamos acima, podem ser úteis restrições ou limites morais, ou padrões de comportamentos eventualmente exigidos, para que o empreendimento não fique associado a uma imagem que possa macular a bandeira ou operação. Assim, além de esclarecer que terá que se respeitar direitos de terceiros, seja de propriedade privada ou dignidade da pessoa, dentre outros, é recomendável prever o respeito a questões morais e evitar temas polêmicos, que possam gerar o “cancelamento” público;

Cláusulas gerais – a existência de prazo de duração ou de exclusividade, garantias de autoria do material a ser vinculado, forma de pagamento, se aplicável, obrigações de confidencialidade, penalidades, limites de responsabilidade e cláusulas de indenidade, dentre outras, podem ser previstas por escrito, para evitar problemas futuros.

Se é preciso se aproveitar das redes para divulgação do seu serviço de turismo/hospitalidade, que se faça de forma protegida. Busca-se viralização e não o cancelamento ou contingências.

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Ana Beatriz é Sócia do Perez & Barros, Masters of Laws pela New York University, Presidente da Comissão de Hotelaria e Multipropriedade do IBRADIM e Membro da Comissão de Direito Urbanístico e Imobiliário da OAB/RJ.

(*) Crédito da foto: arquivo pessoal/Ana Beatriz Barbosa Ponte