(foto: arquivo HN/Juliana Bellegard)

No último dia 5 de dezembro, a CNTur (Confederação Nacional do Turismo) enviou uma nota à imprensa comunicando a decisão recém-tomada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) a favor da manutenção de seu registro sindical, obtido em 2009 e contestado pela CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo).

No texto, a entidade aponta que o acórdão "reconheceu expressamente ser a CNTur a única representante de toda a categoria do turismo em âmbito nacional, em respeito ao princípio da unicidade sindical previsto na Constituição Federal". Em resposta a isto, a FBHA posicionou-se contrária à colocação da confederação, enviando seu próprio comunicado de esclarecimento. A CNTur, por sua vez, contestou a manifestação da FBHA.

Abaixo estão as notas na íntegra. Entenda o caso clicando aqui.

05/12/2014

​COMUNICADO DO CONJUR DA CNTur

Comunicamos que o acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE 807448 relatado pelo Ministro Teori Zavascki, que reconheceu expressamente ser a CNTur a única representante de toda a categoria do turismo em âmbito nacional, em respeito ao princípio da unicidade sindical previsto na Constituição Federal, já tramitou em julgado, sem que tivesse sido imposto qualquer novo recurso por parte da CNC.

Segue em anexo para conhecimento de todos os interessados, a íntegra da decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, bem como o acórdão da 2a. Turma do STF que confirmou e manteve essa decisão e, ainda, cópia da certidão de transito em julgado expedida pelo Supremo Tribunal Federal.

Professor Nelson Luiz Pinto
Presidente do CONJUR da CNTur

08/12/2014

NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO AOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES E À SOCIEDADE EM GERAL 
quanto à CNTur – Confederação Nacional do Turismo: a verdade dos fatos

Na contramão do que vem sendo propalado pela CNTUR, fruto senão de má-fé, no mínimo evidente desinformação, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), com sede em Brasília/DF, no interesse dos seus sindicatos filiados e dos respectivos hotéis, restaurantes, bares e similares estabelecidos nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins  vem a público esclarecer o seguinte:

1. Atualmente, o registro sindical da CNTUR perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), limita-se em conferir-lhe a coordenação das federações sindicais a ela espontaneamente filiadas, que tenham representação das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo;

2. Assim, as confederações sindicais patronais, inclusive a CNTUR, são criadas pela aglutinação ao seu redor de 3 (três) ou mais federações de sindicatos de empregadores, com o fim de coordenar os seus interesses, não lhes cabendo a representação sindical de nenhuma categoria econômica empresarial ou empresas no turismo;

3. Tanto assim é que, recentemente, ao tentar fazer com que o MTE alterasse o seu cadastro sindical, reconhecendo que lhe caberia a representação sindical do Turismo Brasileiro, a autoridade administrativa ministerial houve por bem editar a Nota Informativa nº 03/2013, recusando qualquer alteração nesse sentido e negando o requerimento formulado pela CNTUR;

4. A real abrangência da representação sindical patronal do Turismo Brasileiro, prevista no 5º Grupo do Comércio no Quadro de Atividades a que se refere o artigo 577 da CLT, alcança, além  das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos e parques temáticos, igualmente, “salões de barbeiros e cabeleireiros para homens”; “institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras”; “empresas exibidoras cinematográficas”; “empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis comerciais e residenciais”; “serviços de lustradores de calçados”; “empresas de asseio e conservação”; “lavanderias e similares” e “empresas de conservação de elevadores”, ou seja, é muito mais amplo do que cabe hoje à CNTUR;

5. A Nota Técnica nº 34/2009 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que fundamentou a outorga de registro sindical à CNTUR estabelece que a unicidade sindical somente ocorre em relação aos sindicatos, o que autorizaria a existência da CNTUR, desde que com a finalidade de coordenação das federações sindicais que optem por lhe integrar e sejam do mesmo ramo de atividade;

6. O acórdão do Supremo Tribunal Federal no processo RE807448, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, nada declarou em sua parte dispositiva quanto à representação sindical do Turismo Brasileiro mas, tão somente, manteve o registro sindical deferido à CNTUR em 2009, nos termos do que atualmente consta no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do MTE: “coordenação das federações sindicais a ela espontaneamente filiadas, que tenham representação das empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo”.

7. O falseado alarde no sentido de que a CNTUR se intitule a única representante dos hotéis, restaurantes, bares e empreendimentos similares estabelecidas no território brasileiro poderá ensejar a apuração da prática de conduta antissindical (inciso VII, do artigo 530 da CLT), a critério da autoridade policial competente, igualmente apta a verificar a eventual existência de autoria e materialidade indiciadoras da prática das condutas criminosas tipificadas nos artigos 199 (Atentado contra a liberdade de associação) e 299 (Falsidade Ideológica), ambos do Código Penal Brasileiro;

8. Além disso, a escusa tentativa de se arrogar de representação sindical patronal que não lhe pertence, motivadora de confusão e insegurança jurídica coletiva entre o meio produtivo das atividades econômicas de hospedagem e comércio varejista de alimentação preparada e de bebidas, além do público em geral, ensejará a imediata apuração das responsabilidades administrativas, cíveis e criminais aplicáveis à espécie.

Brasília, 08 de dezembro de 2014.
 
Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação – FBHA

10/12/2014

NOTA DE REPÚDIO, DESMENTIDO E ESCLARECIMENTOS À RESPEITO DAS INVERDADES NOTICIADAS PELA FNHRBS ou FBHA

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TURISMO – CNTur, vem a público para repudiar e desmentir as inverdades que vem sendo divulgadas pela FNHRBS, que agora se intitula FBHA, relativamente à representação da categoria do turismo em âmbito nacional.

Primeiramente esclarece a CNTur que a FNHRBS é apenas e tão somente uma federação interestadual que congrega, em segundo grau sindical, os sindicatos da categoria nos estados onde inexiste federação estadual específica, não possuindo, pois, qualquer representatividade nos estados de São Paulo, Santa Catarina, Minas Gerais e Bahia.

Com relação à CNTur, já restou decidido, com força de coisa julgada, pelo STF, ser a CNTur a única e exclusiva representante de toda a categoria do turismo em âmbito nacional, não mais existindo perante o poder judiciário qualquer pendência ou discussão a esse respeito, diferentemente do que vem sendo divulgado pela FBHRBS ou FBHA, que procura assim defender os interesses da CNC e negar a independência do Turismo Nacional.

Vele a pena destacar alguns trechos da última decisão definitiva e irreversível do STF a este respeito, no julgamento do RE 807.448, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, JÁ TRANSITADA EM JULGADO:

"A CONCESSÃO DO REGISTRO SINDICAL À CNTur PRESTIGIA A ASSOCIAÇÃO DE CATEGORIA ESPECÍFICA DE TURISMO E HOSPITALIDADE"

"A JURISPRUDÊNCIA DO STF É FIRME NO SENTIDO DE QUE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL SE APLICA A ENTIDADES SINDICAIS DE QUALQUER GRAU E NÃO APENAS AOS SINDICATOS"

Não tem, assim, a FNHRBS, entidade de segundo grau e que agora se autodenomina FBHA, legitimidade para questionar a representação da CNTur, entidade de terceiro grau do Turismo Nacional, muito menos autoridade para questionar ou interpretar as decisões emanadas do poder judiciário, em especial da mais alta Corte do país, o STF.

É lamentável que uma entidade sindical que pretende se dizer representante de grupo de sindicados das empresas do setor de Hospedagem e Alimentação, insista em não reconhecer o DIREITO à legitimidade e a capacidade dessa importante Categoria Econômica de se organizar de forma independente e trilhar o seu próprio caminho de Políticas Públicas, desvinculado dos interesses do COMÉRCIO, representados pela CNC.

A posição da CNTur – Confederação Nacional do Turismo é e será sempre de absoluta independência e autonomia da categoria do TURISMO, unindo empresas e trabalhadores desse importante setor, na busca do aprimoramento e do fortalecimento deste segmento como um dos mais importantes para  o desenvolvimento social e econômico do país.

A CNTur, através de seu departamento jurídico, informa ainda que adotará em face da FNHRBS  todas as medidas administrativas e judiciais, no âmbito cível e criminal, para coibir a divulgação, por parte dessa federação, de tais inverdades que só estão servindo para gerar incertezas aos sindicatos e empresas da categoria representada pela CNTUR, afrontar a organização sindical vigente e descumprir ordens emanadas do Poder Judiciário.

Trata-se de lamentável procedimento que deve ser coibido e punido pelas autoridades competentes, por parte de quem não tem autoridade, legitimidade para questionar a representação da CNTur, a quem compete, com exclusividade e reconhecida pelo Poder Judiciário, representar TODA A CATEGORIA DO TURISMO, EM ÂMBITO NACIONAL.

Brasília, 10 de dezembro de 2014

JOSÉ OSÓRIO NAVES
Diretor de Comunicação da CNTur 

Serviço
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