Monte Verde paralisa turismo e comércio por 15 dias
17 de março de 2021A partir de hoje (17), Monte Verde passa a adotar medidas mais restritivas para o combate a disseminação do Covid-19. O destino aderiu à onda roxa anunciada pelo governo de Minas Gerais, paralisando suas atividades turísticas e do comércio por 15 dias.
Para restringir a circulação, haverá barreiras em Camanducaia e no distrito, além de fiscalização das Polícias Militar e Civil, bem como pela Vigilância Sanitária. As novas regras incluem funcionamento de restaurantes apenas para entrega e toque de recolher das 20h às 5h.
“Este é um momento em que a saúde pede que tenhamos paciência. Chegamos no limite do caos, nosso município é pequeno, não temos rede hospitalar. Portanto, é um momento de as pessoas tentarem fazer a parte delas, pois só assim vamos conseguir reabrir. O turismo continua não sendo o vilão e tem sido prejudicado, mas, a regra é para todos e não podemos querer ser exceção”, afirmou. Rebecca ressaltou, ainda, um pedido aos visitantes: “Não cancelem suas diárias, apenas remarquem. Logo poderemos reabrir nossos hotéis e pousadas em segurança”, comenta Rebecca Wagner, presidente da MOVE (Agência de Desenvolvimento de Monte Verde e Região).
Desde o dia 8 de fevereiro, hotéis e pousadas do distrito funcionavam com 60% da capacidade, com liberação das áreas de lazer, toque de recolher fixado das 23h às 6h, multa de R﹩ 50,00 para quem não usasse máscara de proteção facial e multa de mil reais a pessoas confirmadas com Covid-19, ou com suspeita, que não cumprissem o isolamento social.
Em agosto do ano passado, a prefeitura de Camanducaia em parceria com a MOVE desenvolveu um sistema para controle de fluxo de turistas no destino, monitorando a quantidade de pessoas e ocupação em hotéis e meios de hospedagens.
Até esta terça-feira, Minas Gerais havia confirmado 980.687 casos e 20.715 óbitos por coronavírus.
Monte Verde: onda roxa
Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, poderão funcionar somente as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I – Setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – Indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – Distribuidoras de gás;
VI – Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – Agências bancárias e similares;
IX – Cadeia industrial de alimentos;
X – Agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – Telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – Construção civil;
XIII – Setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – Lavanderias;
XV – Assistência veterinária e pet shops;
XVI – Transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – Call center;
XVIII – Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – Atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – Relacionados à contabilidade;
XXV – Serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – Hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XXVII – Atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – Transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
(*) Crédito da foto: Divulgação/MOVE