João Bueno

No último dia 1º de março foi assinado o decreto nº 9296, publicado no dia seguinte, regulamentando o artigo 45 da Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Indiscutível a importância da LBI que tramitou durante 15 anos, com autoria do senador Paulo Paim e contou com a relatoria da combatente deputada federal Mara Gabrilli, tendo ao final sido promulgada em julho de 2015. No geral a Lei baseou-se em convenção da Organização das Nações Unidas – ONU, sobre os direitos da pessoa com deficiência, e representou um grande avanço na inclusão de pessoas com deficiência na sociedade brasileira.

Agora, praticamente dois anos após a entrada em vigor da LBI, a indústria da hospitalidade foi contemplada com a regulamentação do citado artigo 45, que veio normatizar e melhor detalhar a previsão ali contida, no tocante à acessibilidade e disponibilidade de unidades habitacionais em hotéis, pousadas e similares. 

Art. 45 da LBI. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Vigência)

§ 1o Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.

§ 2o Os dormitórios mencionados no § 1o deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.

À luz do Decreto recém-promulgado, a previsão contida neste artigo 45 ganhou o necessário detalhamento e tipificações, permitindo assim que a eficácia deste diploma legal seja ainda mais abrangente, a partir do momento que trouxe aos estabelecimentos hoteleiros o passo a passo para o atendimento às adaptações e necessidades construtivas, de acordo com os anexos que integram o Decreto.

Além da fixação do percentual de unidades habitacionais consideradas “acessíveis”, para as unidades já em operação, logo no artigo 1º, foi detalhado também que para a concepção e a implementação dos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares deverão obedecer aos princípios do desenho universal e ter como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a legislação específica e as disposições do Decreto, especialmente quanto aos Anexos I, II e III. Entenda-se como desenho universal, a construção que permite em sua totalidade, receber em qualquer tipo de habitação o maior número de hóspedes, independentemente de sua condição física, sensorial, intelectual ou mental, conforme definido também pelo Decreto. Desta maneira a ideia é que o conceito universal ganhe cada vez mais espaço nos novos projetos.

Imperioso destacar que as características contidas nos Anexos contemplam uma gama de soluções que se aplicam a receber hóspedes com diferentes tipos de deficiências, não e tão somente cidadãos com deficiência motora, mas também visual, auditiva, dentre outras. É um grande passo, que vem corroborar a importância da LBI.

Assim, o Decreto traz previsões para três situações: 

  • unidades habitacionais, cujo projeto tenha sido protocolado a partir de 3 de janeiro de 2018 para aprovação junto aos órgãos competentes;
  • como também para as unidades habitacionais já existentes, construídos, ampliados, reformados ou com projeto arquitetônico protocolado nos órgãos competentes entre 30 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018; 
  • e por fim, as unidades construídas até 24 de junho de 2004.

Em síntese, as unidades habitacionais na primeira situação, com projeto protocolado a partir de 03 de janeiro de 2018, terão 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I do Decreto, e para os 95% restantes, as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constante no Anexo II do Decreto.

Na sequencia, para os estabelecimentos já existentes, construídos, ampliados, reformados ou com projeto arquitetônico protocolado nos órgãos competentes entre 30 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018, atenderão ao percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis, sendo 5% respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I e 5% respeitando as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II.

E, para os estabelecimentos já existentes, construídos até 29 de junho de 2004, atenderão, no prazo máximo de quatro anos, o percentual mínimo de dez por cento de dormitórios acessíveis, sendo 5% respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I e as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II para cinco por cento dos demais dormitórios.

Ressalte-se que em ambas as situações existem a previsão de preenchimento dos requisitos de acessibilidade constantes no Anexo III, desde que solicitados pelo hóspede.

A regulamentação com certeza trará ainda mais condições para o aumento da utilização de empreendimentos hoteleiros por uma parcela significativa da população, que é o principal objetivo da LBI. Em paralelo com o detalhamento das exigências para a acessibilidade, o setor ganha a necessária segurança jurídica para o exercício de sua atividade, bem como novos projetos construtivos que aguardavam ansiosamente por esta definição.

 

 

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João Bueno é advogado, especialista em associações, e consultor jurídico para empresas da área do Turismo e Hotelaria. Membro da Comissão de Direito aplicado à Hotelaria e ao Turismo da OAB-SP.

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* Crédito da foto: divulgação/arquivo pessoal