João Bueno
(foto: arquivo pessoal)

Nas últimas postagens abordamos o tema da responsabilidade do hoteleiro em diversas situações que envolvem o cotidiano de um empreendimento! Em todas estas situações, um dos pontos que pode atenuar ou agravar as consequências de alguma ocorrência danosa esta na precisa observância da formalização de todas as contratações necessárias a operação deste empreendimento.

Refiro-me a contratações de fornecedores diversos de produtos e serviços, mão de obra própria ou terceirizada, bem como a contratação para a venda das diárias e espaços gerais do hotel para seus diversos fins.

Para todas estas situações é fundamental que exista um contrato apropriado para cada caso, tratados com o mesmo rigor e observância as normas vigentes aplicáveis. Muitas vezes, mesmo nos dias atuais com a informação muito mais disseminada, adota-se a equivocada atitude de, para algumas situações, consideradas menos importantes numa escala própria de grandeza, não se preocupar tanto com uma formalização de uma contratação, em detrimento a outras com mais visibilidade. E muitas vezes, é nesta contratação “menor” que poderemos ter algum problema.

Outro grande erro, muitas vezes intrínseco na cultura da área de vendas da hotelaria, por exemplo, sempre tão dinâmica, é o fardo que representa o departamento jurídico de uma maneira geral, com seus prazos longos, dúvidas levantadas em algo que parece tão simples e fácil, afinal trata-se de um simples contrato com tarifas especiais para determinado cliente ou também um evento de três dias feito também por cliente da casa. E, para escapar desta situação, utilizam o mesmo contrato, repetidas vezes, num constante – “copia e cola”, acreditando que qualquer contrato serve para todas as situações. Claro que a estrutura básica de um contrato muitas vezes é a mesma e segue ditames legais, mas isso não significa que não deva ser analisada toda e qualquer nova contratação. Muitas vezes este “modelo” de contrato que é sempre utilizado pode perder seu sentido ou eficácia por ter se perdido no meio deste processo de ” copia e cola”. Um contrato não precisa ter 96 páginas mais adendos para ser bom! Basta que contenha todo o necessário para, dentro do formato exigido pela Lei, cobrir os interesses de ambas as partes contratantes. 

Assim, o fato de existir um contrato não garante que este será 100% eficaz numa eventual demanda na esfera judicial, por exemplo! Este contrato, se não for nulo por vícios graves, poderá no máximo ser utilizado como meio de prova, perdendo ai sua executividade, ou o que pode ser executado.

Melhor exemplificado, e trazendo uma situação corriqueira do cotidiano das áreas de reserva ou vendas da hotelaria, após a negociação e fechamento de determinado evento no hotel, toda a operação começa a se programar e trabalhar, muitas vezes porque o prazo é curto, e não se dá a devida atenção para a parte burocrática ou contratual, ou porque a área de vendas já vendeu, ou porque o cliente já é conhecido, enfim; Quase na véspera do Evento, o cliente envia um contrato com uma assinatura ilegível e não identificável, ao que a equipe de reservas dá a etapa do contrato resolvida, e parte para a realização do Evento. Costumo dizer em minhas aulas sobre o tema – Que bom que na maioria das vezes tudo acaba bem! O Evento transcorre sem sobressaltos e este contrato vai para o arquivo e assunto encerrado. 

Agora, na hipótese de ter havido algum imprevisto e ser necessário recorrer ao contrato para dirimir as dúvidas existentes, o que aconteceria? Com certeza, em muitas vezes descobriríamos que o contrato não estava 100% de acordo com os requisitos legais. Uma das falhas mais comuns, além da já citada cultura do “copia e cola” reside no problema da falta de legitimidade em quem assinou o contrato como representante legal da empresa contratante daquele evento. Será que a contratante do determinado evento que trabalha na empresa cliente tem poderes para assumir compromissos financeiros com terceiros em nome daquela? Na maioria das vezes não tem! O simples fato de ser uma funcionária antiga, ser a voz da empresa, termos uma sólida relação comercial, não desqualifica a necessidade de observância deste importante requisito para a validade de um contrato.

A identificação clara e precisa das partes contratantes, seus representantes legais e sua qualificação, com a respectiva documentação comprobatória é fundamental e deve fazer parte do fluxo dos contratos firmados. E o exemplo acima vale para toda e qualquer contratação. Não é burocracia, e sim minimizar os riscos para ambas as partes contratantes.

Com a obediência aos preceitos legais contratuais e entrega adequada dos serviços contratados, as chances de agravamento da responsabilidade são infinitamente menores! Pense nisso! 

*Profissional com 23 anos de sólida formação jurídica, integrante de BUENONETO ADVOCACIA, tendo atuado nos últimos 13 anos em diversos players do mercado, de TMC’s globais à Hotelaria, o que permitiu uma visão geral da área e a compreensão das necessidades de cada setor! É Conselheiro da Alagev para a Gestão 2012/2014 , e professor da Academia de Viagens Corporativas, ministrando aulas de matérias jurídicas aplicadas nos cursos de gestão.

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