A Justiça de São Paulo determinou ontem (23) o bloqueio de R$ 44,3 mil da 123 Milhas para reembolsar a compra de cinco passagens aéreas de um cliente que tem viagem marcada para o dia 10 de setembro. Essa não é a única derrota judicial da empresa, que vem enfrentando um período turbulento desde o cancelamento dos pacotes promocionais, revela o Estado de Minas.
A determinação, proferida pela 7ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, é referente a passagens aéreas para Madri, na Espanha. O bloqueio foi feito via Sisbajud, sistema que envia ordens judiciais por via eletrônica.
O cliente desse caso pagou R$ 7 mil na compra do pacote promocional flexível em outubro de 2022. Após o anúncio na última semana, ele entrou com um processo no dia 21.
Outras sanções
Em outra condenação, também datada de ontem, a 5ª Vara Cível de Guarulhos (SP) exigiu que a 123 Milhas emita, em cinco dias, quatro passagens aéreas de ida e volta no trecho São Paulo – Natal para os dias 4 e 10 de setembro. Haverá multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento. O juiz Artur Pessôa de Melo Morais entendeu que a OTA não pode deixar de cumprir os termos previstos em contrato sem explicar os casos excepcionais que podem autorizar essa medida, que é passível de recurso.
O modelo, praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país a fora, tendo a requerida (empresa), por certo, auferido bastante renda/lucro”, portanto, não pode, agora, suspender os direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, caput, da Constituição Federal) de milhares de pessoas”, afirmou o magistrado.
Já a Justiça da Paraíba, por meio do 5º Juizado Especial Cível da Capital, determinou que a empresa emita bilhetes para um cliente que comprou uma passagem de Recife para Madri, com partida em 4 de setembro e retorno dia 23 do mesmo mês. O prazo para cumprimento é de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500.
O magistrado Cláudio Antônio de Carvalho Xavier disse que a decisão unilateral da empresa, sem fortes argumentos, provoca transtornos. “A viagem está prevista para data próxima, havendo necessidade de realizar-se o quanto antes a reserva/emissão dos bilhetes, a fim de que a parte autora não seja prejudicada e possa desfrutar da viagem adquirida”, afirma.
“O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura o cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, vinculando o fornecedor ao cumprimento exato daquilo que foi anunciado através da oferta, garantindo ao consumidor, entre outras opções, exigir o cumprimento forçado da obrigação”, discorreu o magistrado. A decisão também cabe recurso.
(*) Crédito da foto: MiamiAccidentLawyer/Pixabay