Atualmente, a atividade hoteleira não envolve apenas a disponibilidade de hospedagem, mas também o oferecimento de alimentação, rouparia e outros serviços no próprio estabelecimento. Assim, o setor acredita não ser adequado restringir os benefícios do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), cuja MP foi aprovada em maio deste ano no Senado. Com esse entendimento, a 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal determinou, em liminar, a aplicação de alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ com relação à venda de alimentos e bebidas para hóspedes de um hotel.
A alíquota zero nesses impostos está prevista no Perse, instituído pela Lei 14.148/2021, voltado à retomada do setor de eventos no contexto da crise de Covid-19. O serviço de hotelaria está incluso no programa. Devido à dinâmica atual da prestação de serviço de hospedagem, o juiz Diego Câmara considerou “imprópria e inadequada a compartimentação da atividade de hospedagem em si e dos serviços a ela inerentes”, aponta o Conjur.
Alegação
Nas palavras do magistrado, não se releva crível a redução desproporcional e desmotivada do âmbito de prestação do serviço de hotelaria em geral, a fim de restringi-lo apenas ao oferecimento de alojamento temporário.
Além disso, empreendimentos contestavam a exigência de um registro prévio no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), instituída por portaria do antigo Ministério da Economia. A Câmara, por outro lado, ressaltou que a regra é válida e proporcional, visto que o benefício fiscal “não pode ser estendido às atividades prestadas de forma autônoma”.
O advogado Eduardo Galvão, do escritório GBA Advogados, considera que a exigência é ilegal, pois não poderia ser feita por meio de uma portaria. “Quem pode dispor sobre requisitos para aproveitamento de benefícios tributários é a lei”, finaliza.
(*) Crédito da foto: Edar/Pixabay