MP 936 - acordos trabalhistas_internaRedução de salários ou suspensão de contratos? Entenda melhor o que fazer

Ontem (1), o governo federal anunciou medidas que autorizam cortes de salários e de jornadas, bem como suspensão de contratos de trabalhos. Bastante aguardado pela hotelaria, o conjunto de ações dão alívio momentâneo ao setor, que ganha dois meses de fôlego para planejar os próximos passos. Agora, diante de todo o juridiquês do texto da MP 936 (Medida Provisória), como proceder? Qual a melhor opção para hotéis independentes e redes hoteleiras?

Para tentar responder a essas perguntas, o Hotelier News conversou com Otavio Pinto e Silva, sócio do Siqueira Castro Advogados e professor do Departamento de Direito do Trabalho da USP (Universidade de São Paulo). Antes, contudo, vale a pena explicar novamente o que texto da MP 936 fala sobre os dois tópicos citados:

Suspensão de contrato:

  • Válido por até dois meses, exige compromisso da empresa da manutenção do emprego por período igual ao da suspensão.
  • Pode ser negociada de maneira individual para colaboradores com vencimentos até três salários mínimos (R$ 3.117) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202).
  • Se negociada com o sindicato e prevista em acordo ou convenção coletivos, pode valer para todos os trabalhadores.
  • Empresas que faturem mais de R$ 4,8 milhões anuais precisarão pagar ao trabalhador uma ajuda compensatória de 30% do salário, com o governo complementando restante.
  • Empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões anuais não precisarão pagar nada ao empregado. O governo arcará com 100% do benefício mensal do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito. 

Redução de jornada e salário:

  • Válida por até três meses, desde que o emprego seja mantido por igual período ao da redução.
  • O valor pago pela hora de trabalho do empregado deverá ser mantido.
  • Poderá ser negociada individualmente com qualquer funcionário, independentemente da faixa salarial, se a redução salarial proposta for de 25%.
  • Poderá ser negociada individualmente com funcionários com salários de até três salários mínimos (R$ 3.117) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202), se a redução salarial proposta for de 50% ou 70%.
  • Precisa constar em acordo ou convenção coletiva nos demais casos. Nessa categoria, a redução poderá, inclusive, ser inferior a 25% e superior a 70%.

Valores do benefício em caso de redução de jornada e de salário:

  • Redução inferior a 25%: não recebe benefício.
  • Redução de 25% a 49%: complemento de 25% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.
  • Redução de 50% a 70%: complemento de 50% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.
  • Redução superior a 70%: complemento de 70% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.

MP 936 - acordos trabalhistas_Otávio Pinto e SilvaSilva destaca que MP traz opções ao empresariado, mas ha risco jurídico

MP 936: o que fazer?

Antes de responder à pergunta, Silva destaca que a MP 936 traz alternativas para as empresas enfrentarem o momento. “Ou seja, o empregador pode reduzir jornada e salários, suspender contratos e até mesmo combinar as duas opções”, explica o professor da USP, que ressalta a boa intenção da MP de tentar preservar renda. 

“O que fico em dúvida é a capacidade do governo de gerir tudo isso, pois serão milhões de pedidos de suspensão e de redução de jornada, e essa operação tem prazo de 10 dias. Mais ainda, o governo precisa de velocidade, porque tanto o empregador, como os empregados, necessitam de uma definição hoje, agora”, ressalta.

Silva, que tem alguns hotéis na carteira de clientes do escritório, ressalta que qualquer tomada de decisão precisa de análise jurídica apurada. Em resumo, cada caso é um caso, não havendo receita de bolo, mas existem direcionamentos possíveis para a hotelaria:

  • Hotéis com faturamento até R$ 4,8 milhões anuais: melhor decisão é a suspensão dos contratos da maioria dos colaboradores e fechar o empreendimento. “Se a unidade já estiver fechada, faz ainda mais sentido”, avalia. “Eventuais funcionários que trabalharem no período de paralisação das atividades, como equipe de segurança, manutenção e limpeza, negocie redução de salário e de jornada”, diz.
  • Hotéis e redes com faturamento acima de R$ 4,8 milhões anuais: combinar as opções disponíveis. “Suspenda contratos da equipe operacional, reduza jornada de executivos das áreas corporativas e, se for o caso, negocie ou mantenha os salários das lideranças”, ressalta. Em relação aos percentuais de redução, tudo vai depender do caixa disponível e da estratégia da companhia.   

Insegurança jurídica

O sócio do Siqueira Castro Advogados ressalta, contudo, que as medidas adotadas pelo governo carregam certa dose de insegurança jurídica. Ele cita dois exemplos:

  • Se a redução for de 25%, o empregador pode negociar individualmente com o empregado, independentemente da faixa salarial. “No entanto, a Constituição Federal é bastante expressa e prevê irredutibilidade do salário do trabalhador, salvo negociação coletiva. Dessa forma, há risco do empregado judicializar a questão para reaver o que perdeu no período de redução salarial”, avalia Silva.
  • Para salários maiores, acima de R$ 12 mil, a redução também pode ser negociada individualmente. Mais ainda, dispositivo da Reforma Trabalhista aprovada pelo governo Michel Temer que prevê que profissionais com nível superior podem fazer acordo individual, prevalecendo sobre o que está na Constituição. “Aqui também pode haver confusão, porque, como disse antes, a Constituição é bem clara sobre irredutibilidade dos salários”, avalia.

Ainda assim, diante da pandemia do coronavírus, Silva reconhece que o judiciário pode flexibilizar a questão. “É um momento tão excepcional, que a história ainda terá que contar o que foi este momento exatamente. As consequências do impacto da pandemia ainda serão sentidas por muito tempo”, finaliza.

(*) Crédito da capa: AJEL/Pixabay

(**) Crédito da foto: Peter Kutuchian/Hotelier News

(***) Crédito da foto: Divulgação/Siqueira Castro Advogados